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Questões Constitucionais na Ordem Processual: entre a Repercussão Geral e a Tutela de Direitos Fundamentais Individuais

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O art. 102, §3° CF, inserido pelo constituinte derivado em 2004, instituiu filtro aparentemente qualitativo a ser aplicado pelo STF em sede de juízo extraordinário de admissibilidade de Recursos Extraordinários. O propósito é, em suma, viabilizar a fundamentação pela Corte do descarte de Recursos Extraordinários, cujas “questões constitucionais” não tenham “repercussão geral”, com vistas à garantia de sua capacidade funcional ameaçada por uma sobrecarga de recursos a serem julgados. Como tais entendidos, são os recursos que não tenham relevância social, política, econômica ou até jurídica. Passados 14 anos desde sua inserção no texto constitucional não se logrou definir e adequadamente classificar o novo instituto processual-constitucional com fortes implicações jurídico-materiais. A discussão enfoca o conceito de “repercussões gerais” que foi ainda apenas insatisfatoriamente, mas de certo modo concretizado. Por sua vez, sobre o conceito de “questões constitucionais”, que representa o pressuposto daquele, não existe nenhum estudo específico. O presente estudo visa a suprir essa lacuna. Como método, valeu-se do chamado princípio distributivo cunhado no direito germânico. Em seu inventário de fontes, consta um vasto material comparativo relativo especialmente à lida jurisprudencial com o problema correlato na Alemanha, além da crítica à delimitação entre o chamado direito constitucional “específico” e o direito infraconstitucional. Partindo da hipótese segundo a qual, a despeito do teor do art. 102, 3° CF, seria dever do juiz natural das questões constitucionais reconhecê-las ex officio, o estudo conclui por sua confirmação. Como resultado, apresenta critérios de orientação para o delineamento conceitual e prático das “questões constitucionais”.

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