SUMMARY
O presente artigo propõe-se a analisar o instituto da expropriação indireta e se os arranjos relativos à expropriação indireta dos acordos de investimento selecionados entre 2001 a 2022 ensejam a cooperação, isto é, a não violação pelas partes. Primeiramente, analisar-se-á, por meio do método histórico, a evolução do instituto da expropriação no Direito Internacional que se incidia com a expropriação direta e, com o passar do tempo, adquiriu alto nível de sofisticação com a expropriação indireta. No estudo desta, será realizada análise comparada da regulatory taking americana, oriunda do common law, com o intuito de comprovar a sua exportação para o âmbito internacional como expropriação indireta. Em seguida, será examinada a Teoria do Continente do Direito Internacional, de Bárbara Koremenos, e a identificação dos problemas de cooperação, que devem ser combatidos em prol da cooperação. A partir disso, será desenvolvida moldura jurídica ideal para os arranjos da expropriação indireta, de modo que seja a mais cooperativa possível. Por fim, será realizada pesquisa empírica nos acordos de investimento de Brasil, Rússia, Índia, China, Canadá e EUA, para analisar qual modelo de acordo mais se aproxima do arranjo ideal e seria o mais cooperativo. Conclui-se que o acordo de investimentos mais cooperativo em relação à expropriação indireta é o canadense, que possui grau máximo de precisão, exceções quanto ao interesse público, elevado grau de sobrevivência temporal, sistema centralizado de monitoramento, mas que partilha o ônus da fiscalização do acordo com as próprias partes do acordo e com entidades não estatais, e solução de controvérsias baseada na arbitragem de investimentos, com a exclusão de matérias não arbitráveis, que não poderão ser arguidas pelos investidores. Propõe-se que esse deva ser o paradigma de reforma dos acordos de investimento em relação à expropriação indireta.