SUMMARY
É possível extrair do sistema processual a autorização para a aplicação de medidas de efetivação em face de terceiros, isso em decorrência dos deveres imputados a todos indistintamente, da sujeição aos efeitos da decisão e do poder geral de efetivação estruturado no CPC/15. Essa realidade já havia sido constatada por importante trabalho escrito de Sérgio Cruz Arenhart no início do século passado, tendência que se revigorou com a atual lei processual. Em contrapartida, ninguém pode ser prejudicado sem o devido processo legal, de modo que a participação em contraditório é elementar para o que se analisa.