SUMMARY
O presente artigo se propõe a debater a questão do direito de resistência para além da produção jurídica estatal. Para tanto, inicialmente, faz-se uma discussão sobre o direito de resistência em si, cuja finalidade é demonstrar que o mesmo é atípico, na medida em que não se encontra, expressamente, positivado na Constituição da República. Todavia, demonstra-se que isso não se traduz em ausência de estatuto jurídico no ordenamento jurídico brasileiro. Destaca-se, ademais, a conexão direta do direito de resistência com o princípio constitucional da soberania popular e mostra-o como direito fundamental. Além do mais, se discutem os limites ao seu exercício, que estão relacionados ao direito positivado pelo Estado. Quer-se demonstrar, todavia, que, num contexto em que o próprio Direito é instrumento de opressão pelo capital neoliberal, não pode haver limitação ao exercício do direito de resistência, pois ele pode ser utilizado inclusive como resistência ao próprio Direito posto. Destacam-se, entretanto, pressupostos para a superação dos limites existentes. Por fim, dialoga-se o Direito de resistência à luz do pluralismo progressista e democrático enquanto alternativa crítica à promoção do próprio Direito, diz-se que é preciso resistir, afinal nenhuma transformação social emancipatória ocorrerá sem o exercício da resistência.