SUMMARY
As mudanças impostas pela globalização econômica vêm gerando uma pressão social, com reflexos jurídicos, na interpretação das relações contratuais, inclusive nos contratos comerciais mais tradicionais. O presente artigo analisa, no contexto do contrato de representação comercial, a possibilidade ou não de se cobrar indenização suplementar em caso de rescisão sem justa causa, considerando o art. 27, j, da Lei nº 4.886/65. A partir de uma abordagem dedutiva, a pesquisa parte de uma análise das características gerais do contrato de representação comercial para, num segundo momento, avaliar a situação de rescisão contratual sem justo motivo e o impacto da falta de pré-aviso e, ao final, investigar a possibilidade de indenização suplementar na hipótese de perdas e danos superiores ao piso legal. Conclui-se que, seja numa perspectiva comparativa com a legislação espanhola e portuguesa, seja a partir da teoria do diálogo das fontes, com aplicação dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos, a indenização suplementar no contrato de representação comercial pode acontecer, de modo excepcional, quando verificada a ocorrência de prejuízos extraordinários ou danos morais à honra e à reputação do representante.