SUMMARY
A possibilidade de se impetrar mandado de segurança coletivo tornou-se expressa no ordenamento jurídico brasileiro a partir do disposto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal de 1988, cuja alínea “a”, conferiu legitimidade ao partido político. No entanto, a Constituição não definiu os limites da legitimidade ativa do partido político. A Lei nº 12.016, de 2009, primeira regulamentação infraconstitucional do mandado de segurança coletivo limitou a legitimidade ativa do partido político à tutela de direitos ou interesses coletivos e individuais homogêneos relativos a seus filiados ou à finalidade partidária. Sendo assim, busca-se aferir, em vista do papel desempenhado pelos partidos políticos no nosso sistema jurídico e político, da origem desse instrumento processual na Constituição Federal de 1988 e do chamado microssistema de tutela de direitos e interesses coletivos, em que medida o art. 21 da Lei nº 12.016, de 2009, é compatível com a Constituição Federal de 1988.