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A lei de biossegurança sob a abordagem da ética discursiva

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A atividade biotecnologia indica uma perspectiva de modificação social e de ecossistemas com uma imprevisão sobre os resultados dessas alterações. Isso toca em questões ético-jurídicas, pois, denota riscos para as sociedades contemporâneas. A criação de espaços públicos de participação popular significa uma proposta procedimental de controle dos possíveis abusos da atividade biotecnológica e a pretensa coibição das temeridades. Nesse sentido, a ética discursiva representa uma peça chave de um projeto de radicalização democrática pelo qual são válidas e aceitas normas que exprimem uma vontade universal no desenvolvimento biotecnológico - Princípio Universal. E essa vontade, como uma vontade racional definida pela intersubjetividade da racionalidade comunicativa, só seguirá uma norma se ela for universal na medida em que todos os setores interessados no desenvolvimento biotecnológico participarem dos discursos – Princípio do Discurso. Para Habermas, as normas fundamentadas discursivamente fazem valer ao mesmo tempo duas coisas: o conhecimento daquilo que a cada momento reside no interesse de todos, bem como uma vontade geral que apreendeu em si mesma, sem repreensão, a vontade de todos. Diante desses fundamentos, tecem-se reflexões sobre um dos efeitos da Lei de Biossegurança - a criação de um poder discricionário da CTNBio e a ausência de regulamentação do CNBS. Tais fatos são assimétricos para o atual modelo democrático, bem como impossibilita um processo de radicalização democrática.

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