SUMMARY
Este artigo examina a Política Nacional de Educação Especial, instituída pelo Decreto nº 10.502, de 30 de setembro de 2020. O referido decreto teve sua eficácia suspensa em decisão liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6590, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). São analisados as diretrizes e os objetivos que constituem a política mencionada em cotejo com os documentos e tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Estado brasileiro é signatário e que reconhecem o direito das pessoas com deficiência. Em seguida, é explicitada a decisão liminar do STF no tocante à matéria. Parte-se do pressuposto da existência, no referido decreto, de normas contrárias ao princípio da inclusão na escola, consubstanciado no art. 208, III, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), quando se reconhece o atendimento educacional especializado preferencialmente no sistema regular de ensino para educandos com necessidades educativas especiais. A decisão do STF demonstra o prévio entendimento de que o Decreto 10.502/2020, se implementado nos moldes atuais, poderá se constituir em instrumento em prol de uma educação segregacionista, não-inclusiva e discriminatória.