SUMMARY
Pretende-se com o presente estudo, buscar a possibilidade de interpretação extensiva da norma contida no artigo 103 da Constituição Federal, especificamente no seu inciso IX, que em sua integralidade elenca com rol taxativo os legitimados à propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Nesse contexto, onde entra à baila a preocupação lídima da garantia de acesso ao Judiciário, com vistas à ponderação de dar azo à quem tenha verdadeiro interesse na matéria debatível, que se descobre na pretensão do IBDFAM – Instituto brasileiro de Direito de Família, uma justa provocação do Supremo Tribunal de Justiça, quando eleva ao debate o tema da inconstitucionalidade da tributação do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia. Também, buscando o âmago do tributo em apreço, cujo o fato gerador é o acréscimo de patrimônio, ou aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, não se verifica justeza em atentar contra a dignidade de quem presta e precipuamente de quem recebe os alimentos, garantindo, desta feita, uma importante discussão com repercussão geral. Como se pode verificar, a inspiração do presente trabalho, vem de recente ajuizamento pelo IBDFAM de ADI, datada de 25 de novembro de 2015, oportunidade que a discussão em referida ação também abrangeu aspecto processual que verte à legitimidade de seus autores, uma vez que se discute se o IBDFAM é considerado entidade de classe de âmbito nacional, cumprindo-se, assim, a exigência do art. 2º, IX, da Lei nº 9.868 de 1999, consequentemente o artigo 103 da CF. Nessa cadeia, o IBDFAM, inspirou-se em pretensão do IDECON – Instituto do Direito do Consumidor que ajuizou ADI nº 5291 buscando pretensão de consumidores e arguindo legitimidade ativa com vistas a sua representatividade no âmbito nacional.