SUMMARY
Marx, mais de uma vez, deixa claro que “o capital sempre faz a força de trabalho funcionar por mais tempo do que o necessário para a reprodução do valor desta última” e nisto consiste a produção do mais- valor. No entanto, a forma jurídica faz parecer que o trabalho possui, em si, um valor, e que o salário representa esse valor. A noção econômica clássica do salário faz parecer que o trabalho foi integralmente pago e o jurídico, ao definir o instituto, ainda traz a ideia de que o salário é justo, vez que representa a medida no mínimo suficiente para suprir as suas necessidades vitais. Além disso, o salário, juridicamente falando, é conceituado como a “contraprestação pelo trabalho prestado”, como e houvesse uma equivalência nivelada entre trabalho e salário. O mundo jurídico, assumindo esse pressuposto, nos conduz ainda mais à abstração alienante quando se presta, na sequência, a pôr em discussão as diversas formas de remuneração. Já completamente afastados da realidade, os estudos jurídicos sobre o salário nos conduzem, na sequência, ao exame de novas formas: prazo do pagamento; formas fixação do salário e as regras de proteção para que o pagamento se realize. Ou seja, quando mais se estuda a forma jurídica, mais se distancia da essência. Como diz Marx, “a forma-salário extingue, portanto, todo vestígio da divisão da jornada de trabalho em trabalho necessário e mais-trabalho, em trabalho pago e trabalho não pago”, sendo que pelo salário, “Todo trabalho aparece como trabalho pago”. Em outras palavras, ainda: “No trabalho assalariado, ao contrário, mesmo o mais-trabalho ou trabalho não pago aparece como trabalho pago”. Por outro lado, o Direito, notadamente o Direito do Trabalho, é um dado cultural que não pode ser desprezado, vez que faz parte da vida dos trabalhadores e pode, em certo sentido, por mais paradoxal que pareça, auxiliar na formulação de compreensões para afastar a alienação, tanto que se trata de um direito reiteradamente atacado pela própria classe dominante, a quem as formas jurídicas em geral beneficiam. As indenizações por dano moral e por assédio moral, cada vez mais frequentes na jurisprudência trabalhista, e até mesmo as indenizações por dano social (“dumping social”) habitam o cotidiano trabalhista de modo a, no mínimo, a causar certa tensão no sistema social, político, social e jurídico. Não são decisões que revolucionam o processo produtivo. Não geram emancipação da classe trabalhadora e, pior, podem nos conduzir à mitologia da forma jurídica, ao emaranhado de normas e de correntes doutrinárias que correm atrás do próprio rabo e que acabam acorrentando as nossas mentes. Mas, sobretudo quando têm por base análises que compreendem a totalidade histórica do modo de produção capitalista e se expressam por meio de uma racionalidade reveladora, podem contribuir até mesmo para a formação da consciência de classe. Afinal, o processo da revolução permanente se dá por meio de compreensões e formulações de pensamentos voltados à solução de problemas concretos, que se apresentam a cada instante. A busca de uma crítica imanente em todos os espaços de poder, de construção política, permitindo interações reais, é o alimento da ação revolucionária, sendo certo que a construção de uma nova sociedade é, como dito, um processo.