ARTICLE
TITLE

Recurso a Arma de Fogo contra Pessoas em Ação Policial: o regime jurídico do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro

SUMMARY

A tipificação do recurso a arma de fogo em ação policial constitui, no ordenamento jurídico português, uma exceção à não tipificação dos meios coercivos ao dispor dos agentes policiais. De facto, não obstante os agentes policiais portugueses empregarem técnicas de defesa policial, algemas, gases neutralizantes (e.g., OC Spray), dispositivos elétricos (e.g., Taser), bastões, canhões de água, canídeos e equídeos, para nenhum destes meios existe um regulamento, com força de lei, que estabeleça normas sobre os pressupostos e as circunstâncias do seu uso. Tal regulamentação apenas existe para as armas de fogo: o Decreto-Lei (DL) n.º 457/99, de 5 de novembro.A opção do legislador em autorizar expressamente a utilização de armas de fogo e, ademais, em estabelecer normas específicas que contêm, de forma taxativa, as circunstâncias justificativas do recurso a elas, compreende-se pelo facto de se tratar do meio coercivo com maior potencial ofensivo de direitos fundamentais dos cidadãos, mormente, a vida e a integridade física.Não basta, no entanto, que o legislador tenha cumprido o seu papel de estabelecer normas gerais e abstratas, de obediência obrigatória para qualquer agente policial. Torna-se, outrossim, necessário que exista um esclarecimento do sentido e do alcance de tais normas, para que todos os agentes policiais incumbidos de as respeitar possam percebê-las, para as seguirem como é desejável.Neste sentido, sem ignorar os ensinamentos recolhidos da dogmática já estabelecida sobre o recurso a arma de fogo em ação policial[1], parece haver ainda lugar para uma abordagem mais incisiva sobre as disposições constituintes do DL n.º 457/99, de 5 de novembro, em particular as constantes do seu art. 3.º, n.º 2, especificamente referentes ao recurso a arma de fogo contra pessoas.O objetivo do presente texto é apresentar uma interpretação precisa do art. 3.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 457/99, de 5 de novembro, atendendo aos elementos literais e teleológicos do preceito, numa perspetiva necessariamente conciliadora, mas acima de tudo esclarecedora, entre a linguagem eminentemente jurídica e a linguagem eminentemente policial.[1] Oliveira, 1998; Nogueira, 2004; Dias, 2007; Carvalho, 2008.

 Articles related

Ercilio Neves Brandão Langa    

O artigo analisa diplomacia e política externa no primeiro Governo independente de Moçambique. Na análise teórica, movimentou-se a perspectiva dos círculos concêntricos, vendo as dimensões interna, regional e internacional como interligadas e mutuamente ... see more


José Lindgren Alves    

El Sistema Internacional de los derechos humanos fue creado poco a poco, después de la Segunda Guerra Mundial, por las Naciones Unidas, para tratar de los derechos fundamentales de todos los seres humanos en tiempos de paz. La promoción y la protección d... see more

Revista: Monções

Jéssica Moreira de Amorim Morais,Julia Bertino Moreira    

O regime internacional de proteção e promoção de Direitos Humanos foi ampliado e se consolidou no âmbito das Nações Unidas (ONU) desde a metade do século XX até os dias atuais. Após a Guerra Fria, as questões de Direitos Humanos passaram a integrar a age... see more


José Manuel Bermejo Laguna    

Recién iniciado el nuevo milenio, occidente es testigo de un conflicto entre dos ideologías que convergen en utilizar el islam como arma preferida con la que declararse contrincantes. A la islamofobia, que afilia a grandes sectores de la población occide... see more


Paulo Metri    

O petróleo não é uma commodity de abastecimento trivial: a garantia de fornecimento no médio prazo pode ser usada como uma arma política. Este artigo traça um panorama da dependência da economia mundial ao petróleo e da grande concentração... see more