SUMMARY
DOI: 10.12957/dep.2016.20048Abstract The study of judicial borrowings, courts’ appropriation of foreign legal material, has been kept aside from the methodological shift that placed judicialdecision-makinginthecentreoflegaltheory.Inthesecondhalfofthe 20th century, two premises became largely accepted among legal theorists: that judicial decisions ought to be justifiable and that the arguments judges offerinjustificationfortheirrulingsarenecessarilynormative.Thesepremises imply a methodological standpoint known as the participant’s perspective. However, the prevailing approach in comparative legal studies is still descriptive and explanatory and adopts the observer’s perspective. As a consequence, comparatists have failed in tackling the normative issues that judicialborrowings raise.Themostobviousbut rarelyaskedquestionis:‘Are judgeslegallyauthorizedtodoso?’.Particularlythedemocraticprincipleposes a serious objection: judges would not be entrusted with authority to draw conclusionsfromlegalsourcesthatthepeoplehavenotaccredited.Themain purpose of this paper is to provide the basis for an analytic and normative approach to this and other objections, by construing them as demands of justification. The essay takes the postures of three constitutional courts towards borrowings—the U.S. Supreme Court’s resistance, the German FederalConstitutionalCourt’sselectiveness,andtheBrazilianSupremeFederal Court’senthusiasm—as three distinct normativeattitudes.AsI submit,if the choice of sources on which judges base their decisions ought not to be arbitrary, each court should be provoked to justify its own attitude towards borrowing, and scholars must be prepared to contribute to the debate. This papershouldprovideastartingpointforthesediscussions. Key-words: judicial borrowings; duty of justification; U.S. Supreme Court; Federal Constitutional Court of Germany; Supreme Federal Court of Brazil. Resumo O estudo dos “empréstimos judiciais”, ou a apropriação de material estrangeiro por tribunais nacionais, passou ao largo da virada metodológica que colocou a decisão jurídica no centro da Teoria do Direito. Na segunda metade do século XX, duas premissas ganharam ampla aceitação entre teóricos do Direito: as decisões judiciais devem ser justificadas, e os argumentosusadosporjuízes[emjustificaçãoparaas]paraajustificaçãodas decisões que proferem são necessariamente normativos. Essas premissas supõem uma perspectiva metodológica chamada de ponto-de-vista do participante. No entanto, a abordagem que ainda prevalece no Direito Comparado é basicamente descritiva, explicativa e construída a partir da perspectiva do observador. Consequentemente, comparatistas tem falhado emlidarcomas questões normativas queosempréstimosjudiciaisaventam. Entre tais questões, a mais óbvia, embora raramente formulada é: “juízes estãolegalmenteautorizadosadecidiremcombaseemmaterialestrangeiro?” O princípio democrático, em particular, oferece uma séria objeção: os membros do Poder Judiciário não teriam autoridade legal para derivar conclusõesdefontesjurídicasquenãotenhamsidoacreditadaspelopovoem nome do qual eles decidem. O principal objetivo deste trabalho é lançar as bases de um modelo analítico-normativo que permita tratar essa e outras objeçõescomodemandasdejustificação.Oartigoadotaocomportamentode três tribunais diante de materiais estrangeiros – a resistência da Suprema CortedosEUA,ocuidadodoTribunalConstitucionalFederaldaAlemanha,eo entusiasmo do Supremo Tribunal Federal do Brasil – como paradigmas de atitudesnormativasdistintas.Afirma-seque, seaescolhadas fontesemque juízesbaseiamsuasdecisõesnãodeveserarbitrária,cadatribunaldeveriaser provocadoajustificar sua própriaatitude diante demateriaisestrangeiros,e juristas deveriam estar preparados para contribuir para o debate. Este trabalhopretendeoferecerumpontoinicialparaessadiscussão. Palavras-chave: empréstimos judiciais; dever de justificação; Suprema Corte dos EUA; Tribunal Constitucional Federal da Alemanha; Supremo Tribunal Federal do Brasil.